Em razão da relevância da matéria em discussão, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5952 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (ABIT) para discutir trecho da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que trata da incidência do ISS em serviços ligados à área têxtil.
A intenção da entidade é que o STF dê interpretação conforme a Constituição ao item 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 157/2016, para declarar que os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, quando inseridos no contexto de um ciclo produtivo, estão sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS.
A ADI sustenta o entendimento de que deve incidir ICMS quando as atividades em questão forem desenvolvidas na produção de bens a serem inseridos no ciclo econômico de outra mercadoria. Por outro lado, deve incidir a tributação do ISS se estes serviços forem prestados fora de qualquer contexto produtivo, ou seja, quando o tomador for o usuário final.
Do ponto de vista comercial, a associação salienta que a incidência do ISS sobre os serviços de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, corte, costura e acabamento, realizados sob a forma de encomenda, dada a sua natureza cumulativa, trará enormes prejuízos às empresas da indústria têxtil.
Lucas Araújo Feltrin
Advogado tributarista