Como cediço, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da lei 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da lei 12.767/12, houve por bem validar o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Se por um lado prevaleceu o entendimento que a cobrança extrajudicial da CDA não viola em momento algum o devido processo legal, pois, “o fato de haver o protesto não impede o devedor, o contribuinte, de questionar judicialmente a dívida ou a legitimidade do próprio protesto”, segundo dizeres utilizados pelo Ministro Luís Roberto Barroso, por outro, embora o Fisco seja dotado de privilégios capazes de lhe colocar em situação mais do que favorável no procedimento de cobrança de obrigações tributárias, este não pode criar restrições ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, empregando meios de coerção indireta ao contribuinte, objetivando o recolhimento de tributos.
E neste contexto, implacável que o Estado é o que mais desrespeita o Direito nas relações tributárias, seja pela frequente elaboração de normas que contrariam a Constituição Federal, ou, seja pela exigência de tributos baseados em suposições criadas pela Autoridade Fiscal, que infringem o principio da estrita legalidade.
O Estado possui a prerrogativa de criar seus próprios títulos de créditos, sem que para isto o contribuinte ateste sua anuência. A sua discordância, inclusive, é analisada “interna corporis”, ou seja, pelos próprios membros da Administração Pública, que por mais técnicos e justos que possam ser, nem sempre adotam uma posição imparcial.
O Poder Público ao agir, deve sempre se pautar segundo o interesse público determinado na própria lei, observando a finalidade de seus institutos. Assim, não pode a Administração, ainda que pretensamente buscando o interesse social, agir em desconformidade ao imposto pela norma.
Ademais, o próprio sistema jurídico positivo traz o meio pelo qual um crédito do Estado deve ser cobrado, qual seja: a Execução Fiscal.
Portanto, com todo respeito ao ilustre posicionamento adotado pelo STF, evidente que o único objetivo que deriva do apontamento a protesto da Certidão de Dívida Ativa é o de coagir o contribuinte a promover célere liquidação da obrigação tributária, cerceando-lhe o direito de garantir a obrigação e discutir eventuais ilegalidades derivadas de sua exigência.