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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que tem como finalidade julgar recursos de oficio e voluntário interpostos em face de decisão de primeira instância, bem como recurso de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, anunciou a aprovação de 24 (vinte e quatro) novas Súmulas, editadas com objetivo obrigatório de observância pelos membros que o integram.

Súmulas aprovadas:

1ª Proposta de nova súmula

Juros sobre multa – “Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.

2ª Proposta de nova súmula

Nulidade – “Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal não acarreta a nulidade do lançamento”.

3ª Proposta de nova súmula

Compensação – “Pedido de compensação com débito de terceiro pendente de apreciação pela autoridade administrativa na data da instituição de compensação mediante Declaração de Compensação (DCOMP) não se converte nesta declaração para os efeitos previstos na legislação tributária que a instituiu”.

4ª Proposta de nova súmula

Arrolamento de bens – “O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens”. Convertida na súmula nº 109.

5ª Proposta de nova súmula

Decadência em obrigação acessória – “Ressalvadas as hipóteses de infração ao controle aduaneiro, o lançamento por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN”.

6ª Proposta de nova súmula

Intimação a advogado – “No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo”. Convertida na súmula nº 110.

7ª Proposta de nova súmula

Mandado de procedimento fiscal – “O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado”. Convertida na súmula nº 111.

8ª Proposta de nova súmula

Lançamento contra pessoa jurídica extinta – “É nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração”. Convertida na súmula nº 112.

9ª Proposta de nova súmula

Responsabilidade do sucessor – “A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório”. Convertida na súmula nº 113.

10ª Proposta de nova súmula

IRRF – “O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN”. Convertida na súmula nº 114.

11ª Proposta de nova súmula

Preços de transferência – “A sistemática de cálculo do ‘Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)’ prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000”. Convertida na súmula nº 115.

12ª Proposta de nova súmula

Decadência do ágio – “Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança”. Convertida na súmula nº 116.

13ª Proposta de nova súmula

Dedução de royalties na CSLL – “A indedutibilidade de despesas com ‘royalties’ prevista no art. 71, parágrafo único, alínea ‘d’, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL”. Convertida na súmula nº 117.

14ª Proposta de nova súmula

Ganho de capital – “Caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”. Convertida na súmula nº 118.

15ª Proposta de nova súmula

Cesta de multas – “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996”. Convertida na súmula nº 119.

16ª Proposta de nova súmula

Depósitos antes da morte – Não é válida a intimação para comprovar a origem de depósitos bancários em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, quando dirigida ao espólio, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do falecimento do titular da conta bancária”. Convertida na súmula nº 120.

17ª Proposta de nova súmula

Cegueira – “A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988, referente à cegueira, inclui a cegueira monocular”. Convertida na súmula nº 121.

18ª Proposta de nova súmula

ITR – “A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)”. Convertida na súmula nº 122.

19ª Proposta de nova súmula

IRRF e decadência – “Imposto de Renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional”. Convertida na súmula nº 123.

20ª Proposta de nova súmula

Não-Tributados no IPI – “A produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como ‘não-tributados’ não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996”. Convertida na súmula nº 124.

21ª Proposta de nova súmula

Correção em PIS/Cofins – “No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”. Convertida na súmula nº 125.

22ª Proposta de nova súmula

Denúncia espontânea – “A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010”. Convertida na súmula nº 126.

23ª Proposta de nova súmula

Cide – “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia”. Convertida na súmula nº 127.

24ª Proposta de nova súmula

Crédito Presumido de IPI – “No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação – RE, quanto da Receita Operacional Bruta (ROB), refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação – numerador e denominador”. Convertida na súmula nº 128.

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Lucas Feltrin
Lucas Feltrin
Advogado com mais de 10 (dez) anos de experiência consolidada na área Jurídica Tributária, com ênfase também em Direito Público e Empresarial, comprometido na busca por soluções rápidas, eficientes e seguras que envolvem as relações jurídicas apresentadas.

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